Conceição é taxativa quando recorda o momento em que a neta «começou a ser afastada pela mãe». Maria tinha sete meses e «uma manhã em que a minha nora veio cá deixá-la, como habitualmente antes de ir trabalhar, a menina quase saltou dos braços dela para os meus. A mãe ficou furiosa». A partir desse momento, diz, «nunca mais nada foi o mesmo». Hoje, cinco anos depois, o convívio diário foi substituído por raras visitas «menos de uma por mês, sempre a correr e sem a certeza de que quando chegamos lá a Filipa nos vai deixar ver a Maria. É uma situação que nos magoa muito, pois a separação do meu filho é um assunto que lhe diz respeito a ele e à ex-mulher. A nossa relação com a nossa neta não devia nem podia ter sido afectada desta forma».
Filipa e Pedro estiveram juntos cerca de dois anos e o seu conflito em relação à filha é semelhante a muitos casos em que o estabelecimento do poder paternal e o regime de visitas são achas para a fogueira pós-separação. A situação é tão difícil, com as habituais trocas de acusações, incumprimentos e idas para tribunal, que o pai de Maria é hoje um dos maiores dinamizadores de uma associação de defesa dos pais que se dizem vítimas do fenómeno de alienação parental.
Nesses tantos cenários amargos, existem outras ligações profundamente afectadas. São as que unem as crianças aos avós. Quando uma mãe ou um pai dificultam até ao infinito a relação do filho ou dos filhos com o anterior companheiro, os pais deste têm ainda mais dificuldades em manter contacto com o neto ou os netos.
Foi o que aconteceu com Adelina não uma, mas duas vezes. «O meu filho divorciou-se da primeira e da segunda mulher. Neste momento, o meu neto de 13 anos passa por mim na rua e não me fala, ostensivamente. E diz que também não quer ver nem falar com o pai. E isto quando até ao no passado mantinham uma relação próxima, que também me incluía. E quanto à minha neta de cinco anos, os fins-de-semana são sempre uma incógnita: a mãe deixará ou não deixará o pai ficar com ela? Quanto a mim, a última vez que estivemos juntas foi no aniversário, mas sempre a ouvir comentários desagradáveis por parte da família da mãe. Chegaram ao cúmulo de criticar o facto de eu não comer nada na festa. Se o que eu queria era estar com a menina, que não via há meses, pensava lá em comer!»
Romeu, o filho de Adelina, foi para tribunal para estabelecer um regime de visitas e contactos com o filho. Mas esbarrou com a total oposição de Vicente. «Não sabemos por que razão o meu neto está a fazer isto e o juiz também não ajudou nada. Quando lhe perguntou se queria estar com o pai, ele voltou a dizer que nem pensar. E com a idade dele, ficámos por aqui», recorda. O caso seguiu agora para o Tribunal da Relação, após recurso do pai.
Convívio e informaçãoLuís Silva, especialista em Direito da Família, recorda várias situações idênticas. «Tal como acontece nos casos complicados de estabelecimento do poder paternal ou do regime de visitas, a criança que está no centro vai crescendo. E, muitas vezes, chega a uma idade em que lhe deve ser perguntada a opinião. Ora se durante anos ela vem sendo formatada numa determinada direcção – e aí surgem as complexas questões que é agora hábito denominar como alienação parental – é bem provável que vá responder nesse mesmo sentido. Ora se isso acontece nos conflitos entre pai e mãe também sucede, naturalmente, nos conflitos que opõem pais aos avós», considera o advogado.
Tal como acontece nas situações em que os pais se enfrentam, a esmagadora maioria das batalhas que envolvem avós têm por base uma alegada atitude de alienação por parte da mãe da criança. Mas Luís Silva recorda algumas situações em que os avós decidiram tomar medidas porque ambos os membros do casal – pai e mãe – alegadamente lhes negavam acesso aos netos. «Não são frequentes mas acontecem e são originadas, normalmente, por conflitos familiares alargados e complexos. Este é apenas mais um factor da luta geral.»
Até 1995, a legislação portuguesa não dava quaisquer direitos aos avós, no caso de separação dos pais ou da morte de um (ver caixa). A partir daí, foram estabelecidos dois princípios: o de relacionamento com o neto, dividido entre a relação pessoal propriamente dita e as informações sobre a vida do menor; e o do direito da criança a conviver com os avós, como forma de desenvolvimento da sua personalidade e identidade.
No entanto, Luís Silva ressalva que as possibilidades dadas pela lei não podem ser confundidas com o poder paternal e não devem ser motivo para a imposição de vontades dos avós. «Trata-se de um direito complementar de afectividade e convívio que, em termos práticos, pretende assegurar aos avós e netos a manutenção dos vínculos que os unem, independentemente da degradação das relações dos pais entre si e com os antigos sogros».
Avós de fim-de-semana Esta foi, precisamente, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra no caso que opunha Deolinda e Eurico ao genro, Carlos, a propósito da neta, Andreia.
Após a morte da mãe, em 2006, o tribunal concedeu o poder paternal ao pai que, entretanto, tinha casado pela segunda vez. Entendeu o juiz da comarca de Leiria que Eurico manifestava plenas capacidades e, até aos dias de hoje a relação pai-filha continua imune a reparos. No entanto, os avós maternos – que até essa altura tinham servido de forte apoio à educação da criança, até devido à saúde frágil da mãe – consideraram que dois almoços por semana e um sábado de 15 em 15 dias eram insuficientes e pretendiam um regime de visitas mais alargado.
O caso foi subindo na hierarquia dos tribunais e, chegado à Relação, o magistrado manteve a decisão anterior, afirmando que não tendo o pai impedido o relacionamento relação avós-neta, cabia-lhe a ele o exercício dos direitos e deveres de parentalidade, nos quais se incluem a gestão do quotidiano de Andreia nos aspectos «disciplinadores, formativos e educativos». Aos avós caberia o «direito de convívio» e o papel de colaborarem na «boa formação afectiva» e moral da neta. E a decisão final também considerou os direitos dos avós paternos, a quem foi estabelecido um regime de visitas.
Para Luís Silva, sendo certo que a lei não permite aos avós sobreporem-se aos pais – desde que estes facilitem o contacto com os netos –, existem boas razões para lutar quando isso não acontece. «O meu conselho para os avós é que, em primeiro lugar, não aceitem passivamente o afastamento das crianças. Há que invocar direitos, formalizar as suas intenções junto dos pais, tentar permanentemente restabelecer o contacto e, se nada funcionar, recorrer à lei. A minha experiência diz-me que em 90 por cento dos casos de confronto entre pais e avós se tratam de problemas de comunicação e de situações mal resolvidas no passado», considera, ao mesmo tempo que deixa uma «palavra de esperança»: cada vez mais «os tribunais são sensíveis aos laços de afecto e interesse que levam os avós a não desistirem do seu papel».
Valores e pertença O terapeuta familiar José Carlos Garrucho não poderia estar mais de acordo. «Uma separação ou divórcio leva sempre à alteração dos laços entre avós e netos. Isso é inevitável e acontece no âmbito das profundas mudanças que afectam todos os envolvidos. Mas não deve ser pretexto para travar os estímulos emocionais que se desenvolvem entre os mais velhos e os mais novos».
Num tempo social em que «é cada vez mais difícil a transmissão de valores e de sentido de pertença, a perda dos avós pode tornar-se irreparável» pois «dificilmente se encontram substitutos», adianta. Aos pais cabe a missão «instrutora, normativa», mas os pais dos pais «possuem um ritmo mais pausado, mais próximo das crianças. Eles também educam, mas fazem-no de outro modo: mostram como é que a família chegou até ao presente, possuem uma capacidade narrativa impressionante e passam ideias adiante, mesmo quando a intenção é que os mais novos as rejeitem através de exemplos!». Nos avós «porque têm mais disponibilidade mental e material para isso, desagua o ribeiro patrimonial da família, cheio de tesouros que é um crime desperdiçar», adianta o psicólogo clínico.
«Perante situações de afrontamento que têm no centro crianças, costumo dizer que tanto os pais como os avós não têm direitos, têm obrigações. Por sua vez, a criança tem o direito inalienável de ser preparada para a sociedade e isso implica que os adultos, cumpram os seus respectivos papéis», defende José Carlos Garrucho. E não existe um segundo a perder. «Todas as coisas têm o seu tempo e esse tempo edifica pessoas diferentes. Até aos cinco anos, as crianças constroem grande parte da forma de enfrentar o mundo, as suas capacidades de coragem e resiliência. Não permitir aos adultos – sejam eles pais, avós ou outros – que contribuam para esse processo significa empobrecê-lo de forma irremediável», remata.
O Que diz a lei
A Lei 84/95 veio alterar o Código Civil, permitindo a opção pela partilha do poder paternal. Isto significa que os pais podem chegar a acordo para decidir «as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio».
A mesma lei possui um artigo – o 1887.º-A – que enquadra, em caso de separação, os direitos da família mais alargada, ao determinar que «os pais não podem injustificadamente privar os filhos com os irmãos e ascendentes», ou seja, os avós.
É este artigo que normalmente é invocado quando os casos deste tipo chegam a tribunal. No entanto, os juízes têm vindo a aplicar o preceito de formas diversas. Uns consideram que o relacionamento avós-netos está ligado aos direitos de visita do progenitor com quem a criança não vive habitualmente. Outros entendem que é um direito completamente independente.
Em 1998, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) emitiu um acórdão sobre este assunto, baseado no conceito do superior interesse da criança. «Presumindo a lei que a ligação entre os avós e o menor é benéfica para este», – é reconhecido o papel «afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada» – incumbirá ao pai, à mãe ou a ambos «a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial», entende o STJ.
Por outras palavras, o Supremo criou jurisprudência – que não tem de ser obrigatoriamente seguida, mas é uma linha de raciocínio a ter em conta pelos juízes – de que não só os netos têm direito ao convívio com os avós, como também, os avós têm legalmente consagrado o direito de visita aos netos mesmo com a oposição de um ou de ambos os pais. Isto desde que não consigam provar em tribunal de que o relacionamento é nefasto para a criança.
Contactos úteis Embora os objectivos de várias associações nacionais estejam centrados nos direitos dos pais e das mães, todas estão preparadas para acolher as solicitações e apoiar os avós nos campos legal e psicológico. E, já agora, também irmãos, tios e restante família.
- Associação Portuguesa Para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos – www.igualdadeparental.org - Acolher – Associação de Apoio aos Pais Divorciados e Filhos Desprotegidos – http://acolher.no.sapo.pt - Pais para Sempre – Associação para a Defesa dos Filhos de Pais Separados – www.paisparasempre.eu